LEI Nº 12.781, de 16 de dezembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 325/03

DO. 17.301 de 16/12/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Campos Novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de cento e cinqüenta metros quadrados à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC – e setenta metros quadrados à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI –, do imóvel matriculado sob o nº 2.503 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos e cadastrado sob o nº 02993 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a regularização cartorária da atual ocupação do imóvel pela CIDASC e pela EPAGRI.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão de uso.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2003

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em Exercício