LEI Nº 12.850, de 22 de dezembro de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PL 330/03

DO. 17.306 de 23/12/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o recebimento e a doação de área de terras no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a receber, a qualquer título, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989, da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Santa Catarina - CODISC -, em liquidação, o imóvel formado por duas glebas de terras, que totalizam cinqüenta mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados, matriculadas sob o nº 4.858 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José e a doar o referido imóvel, diretamente ou por intermédio da CODISC, para o Município de São José.

Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1º desta Lei destina-se, especificamente, à implantação de indústrias e programas habitacionais, visando à geração de empregos e o desenvolvimento daquela região.

Parágrafo único. O imóvel retornará ao patrimônio do doador, sem qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso a área não seja utilizada para a destinação especificada neste artigo.

Art. 3º O donatário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação;

II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação;

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e

IV - manter as execuções fiscais nº 064.98.004342-9 e 064.01.005815-3, contra a CODISC, perante o Sr. Juiz da Fazenda Pública da Comarca de São José.

Art. 4º A doação do imóvel será feita com encargo, devidamente consignado no termo de doação a ser firmado pelas partes, no qual o donatário assume os débitos de natureza tributária municipal que incidem sobre o imóvel, inscritos ou não em dívida ativa, e aqueles em fase de execução, responsabilizando-se pela extinção total dos débitos.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da Prefeitura Municipal de São José.

Art. 6º No ato de transmissão imobiliária, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído, e a CODISC pelo seu liquidante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado