LEI Nº 12.855, de 22 de dezembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 120/03
DO. 17.306 de 23/12/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, e da Lei nº 5.983, de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º , 5º e 6º , e alterado o § 3º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
“Art. 134. ..............................................................................................................
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA - será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de sessenta dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido. (NR)
§ 4º A Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento do crédito tributário no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da Certidão de Dívida Ativa.” (AC)
§ 5º O prazo máximo para que se considerem esgotadas as possibilidades de cobrança amigável das Certidões de Dívida Ativa, é de cento e oitenta dias a contar da data da remessa para a instituição financeira. (AC)
§ 6º A inadimplência, por três parcelas consecutivas ou alteradas, dos parcelamentos concedidos no processo de cobrança amigável autorizada por esta Lei, se constitui em motivo para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado das respectivas Certidões de Dívida Ativa, para propositura de ação judicial de cobrança.”(AC)
Art. 2º Os arts. 138, 143, 149, 193 e 194 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. O devedor será comunicado da emissão da Certidão de Dívida Ativa e intimado para, no prazo de 10 dias, na forma do art. 208, a satisfazer voluntariamente o crédito tributário.”(NR)
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado:
I - a estabelecer que seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
II - a contratar instituição financeira para efetuar a cobrança administrativa de créditos tributários inscritos em dívida ativa.” (NR)
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“Art. 143. Constatada, no decurso da ação, a impossibilidade da cobrança, a Procuradoria Geral do Estado registrará a Certidão de Dívida Ativa como dívida de liquidação duvidosa.” (NR)
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“Art. 149. O Procurador Geral do Estado poderá autorizar que seja requerida a adjudicação de bens levados à praça, desde que o maior lance oferecido não baste para o pagamento da dívida.
§ 1º A adjudicação somente poderá ser requerida quando for procedida a segunda praça, após o último pregão, na forma da legislação em vigor.” (NR)
§ 2º Somente serão aceitos como garantia do crédito tributário, com vistas à possível adjudicação futura, bens imóveis vendáveis ou mercadorias que possam ser utilizadas nas ações de Educação, Saúde ou Segurança e ainda, materiais de construção a serem utilizados nos programas habitacionais de baixa renda promovidos pelo Estado.”(AC)
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“Art. 193. Será julgada pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, reclamação contra notificação lavrada em razão de falta de recolhimento de ICMS, apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. Não caberá recurso contra a decisão proferida pelo Gerente Regional, na hipótese prevista neste artigo.” (NR)
“Art. 194. Somente será recebida reclamação contra notificação fiscal referente a crédito fiscal apurado pelo sujeito passivo, mediante respectivo registro nos livros próprios, se acompanhada:
I - de depósito prévio, em dinheiro, do seu montante integral; e
II - de apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido.” (NR)
Art. 3º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, alterado pela Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 62. ................................................................................................................
§ 1º O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação, não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independente de notificação ao devedor.
§ 2º A inscrição em dívida ativa, na hipótese a que se refere o § 1º, deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento do imposto declarado.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 133, 139, 140, 141, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152 e 153 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado