LEI COMPLEMENTAR Nº 248, de 08 de julho de 2003

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 11/03

DO: 17.190 de 09/07/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria Comandos de Policiamento na Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados na estrutura da Polícia Militar os seguintes órgãos de execução:

I - Comando de Policiamento do Oeste (CPOe), com sede no Município de Chapecó, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 2º e 11º Batalhões de Polícia Militar;

II - Comando de Policiamento do Planalto (CPPla), com sede no Município de Lages, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 3º e 6º Batalhões de Polícia Militar;

III - Comando de Policiamento do Vale do Itajaí (CPVI), com sede no Município de Balneário Camboriú, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 1º, 10º, 12º e o 13º Batalhões de Polícia Militar;

IV - Comando de Policiamento do Norte (CPNo), com sede no Município de Joinville, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 8º e 14º Batalhões de Polícia Militar;

V - Comando de Policiamento do Sul (CPSu), com sede no Município de Criciúma, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 5º e 9º Batalhões de Polícia Militar; e

VI - Comando de Policiamento Metropolitano de Florianópolis (CPMetro), com sede no Município de Florianópolis, tendo sob sua circunscrição as áreas dos 4º e 7º Batalhões de Polícia Militar, ficando também subordinados ao CPMetro o Batalhão de Operações Especiais (BOE), o Batalhão de Comando e Serviços (BCS), a Central de Emergência 190 de Florianópolis (COPOM) e a Companhia de Policiamento de Guardas (CPGd).

Art. 2º Aos Comandos de Policiamento compete exercer as ações de controle e de fiscalização sobre as unidades operacionais subordinadas, particularmente no que se refere à instrução, constituindo escalões intermediários de comando entre as unidades operacionais e o Comando Geral, exceto para os assuntos administrativos de rotina.

Art. 3º Ficam extintos os seguintes órgãos da estrutura da Polícia Militar, sendo suas vagas transferidas para os órgãos criados por esta Lei Complementar:

I - Comando de Policiamento do Interior - CPI;

II - Comando de Policiamento do Litoral - CPL; e

III - Comando de Policiamento da Capital - CPC.

Art. 4º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em noventa e oito vagas, distribuídas da seguinte forma:

I - no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC):

a) três vagas de coronel PM;

b) cinco vagas de tenente-coronel PM;

c) dez vagas de major PM;

d) quinze vagas de capitão PM;

e) duas vagas de primeiro-tenente PM; e

f) cinco vagas de segundo-tenente PM;

II - no Quadro de Praças Combatentes (QPC):

a) três vagas de subtenente PM;

b) quatro vagas de primeiro-sargento PM;

c) oito vagas de segundo-sargento PM;

d) dezoito vagas de terceiro-sargento PM;

e) três vagas de cabo PM; e

f) vinte e duas vagas de soldado PM.

Art. 5º O Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos, criado pela Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982, fica acrescido de dez vagas de Terceiro-Sargento e vinte vagas de Cabo, transferidas do Quadro de Praças Combatentes, criado pela Lei Complementar nº 172, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Ficam asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas previstas no Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos, aos policiais militares, que além de preencherem os requisitos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.153, de 1982, tenham o maior tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à Polícia Militar.

Art. 6º A distribuição do efetivo, prevista nesta Lei Complementar, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º As vagas criadas na presente Lei Complementar serão ativadas e consideradas para efeito de inclusão e promoção, concomitantemente, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de julho de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado