LEI Nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

Natureza: PL 40/03

DO. 17.313 de 13/01/04

Alterada pela Lei 13.840/06

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicação, com estrutura em torre ou similar, obedecerão as normas estaduais e municipais que disciplinam os assuntos referentes ao meio ambiente, saneamento e zoneamento urbano e que fixam especificações para licenciamento ambiental.

Art. 2º O licenciamento ambiental de antena será procedido em três etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos de Licença Prévia, da Licença de Implantação e da Licença de Operação.

§ 1º A análise da Licença Prévia dependerá de apresentação de estudo de impacto ambiental e paisagístico e respectivo relatório desse impacto.

§ 2º O estudo e relatório referidos no § 1º deverão analisar a interferência dos equipamentos sobre a área circunvizinha nos aspectos da exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no ambiente.

§ 3º No relatório de impacto ambiental deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das estações de rádio base ou das estações de transmissão já existentes e das propostas.

§ 4º Para análise da Licença de Implantação a companhia empreendedora apresentará Plano de Controle Ambiental, acompanhado de laudo radiométrico com medições realizadas por físico ou engenheiro especialista em radiação eletromagnética, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 5º Para análise da Licença de Operação, as medições deverão possibilitar a avaliação da situação preexistente e situação final com a incorporação da radiação da nova estação, nos horários de maior tráfego telefônico.

LEI 13.840/06 (Art. 1º) – (DA. 5.634 de 06/08/2006)

“Os arts. 2º ... da Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O licenciamento ambiental de antena far-se-á mediante a apresentação do Diagnóstico Ambiental, nos termos da legislação federal e estadual vigente.

§ 1º O Diagnóstico Ambiental deverá, a par dos estudos relativos aos aspectos ambientais, analisar a interferência dos equipamentos sobre a área circunvizinha no que se refere à exposição a campos eletromagnéticos e ruídos no ambiente.

§ 2º O Diagnóstico Ambiental de que trata o parágrafo anterior conterá, também, mapeamento na forma de cadastro, em meio físico e magnético, das estações de transmissão já existentes, além daquelas propostas no requerimento da respectiva Licença Prévia.

§ 3º A torre ou o poste que servir de suporte à antena não estará sujeito ao licenciamento ambiental.

§ 4º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida no caput os sistemas transmissores associados a:

I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II – radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, das ambulâncias e similares;

III – radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e

IV – rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto a ponto approach link.

........................................................................................................................”

Art. 3º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 m (trinta metros) de distância das divisas do imóvel onde estiver instalada.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, num raio de 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e hospitalar.

LEI 13.840/06 (Art. 1º) – (DA. 5.634 de 06/08/2006)

“Os arts. ... 3º ... da Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A antena transmissora de irradiação deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de qualquer ponto de edificação existente em imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas.

§ 1º A distância estabelecida no caput será calculada considerando a hipotenusa de um triângulo, conforme Anexo Único.

§ 2º Excetuam-se deste artigo as estações em sistema de rof-top e as antenas instaladas em fachadas de prédios ou topo de estabelecimentos comerciais.

§ 3º Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de irradiação eletromagnéticas num raio de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e hospitalar.

........................................................................................................................”

Art. 4º As antenas já instaladas ficam sujeitas ao Licenciamento Corretivo, quando serão analisados caso a caso, a adequação aos termos da presente Lei.

Parágrafo único. Em todas as áreas com antenas deverão ser adotadas medidas de mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.

Art. 5º Os licenciamentos de antenas deverão observar as áreas de preservação ambiental, devendo-se ainda obedecer às normas de preservação de áreas de grande circulação de pessoas e de áreas adjacentes a hospitais, escolas, creches e parques.

LEI 13.840/06 (Art. 1º) – (DA. 5.634 de 06/08/2006)

“Os arts. ... 5º ... da Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A instalação de torre ou poste em áreas de preservação ambiental observará a legislação aplicável.

Parágrafo único. A instalação da torre observará o distanciamento mínimo de 5,0 m (cinco metros) das divisas laterais, de frente e de fundo, a partir do eixo de sua base.

Art. 6º Não será permitido a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica ou em locais próximos a prédios rústicos ou tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

LEI 13.840/06 (Art. 1º) – (DA. 5.634 de 06/08/2006)

“Os arts. ... 6º da Lei nº 12.864, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Nas áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica, ou em locais próximos a prédios rústicos ou tombados pelo poder público, a instalação de torre ou poste estará sujeita à aprovação do órgão responsável pela sua conservação, objetivando evitar o menor impacto ambiental e visual no respectivo bem público.”

Art. 7º As companhias empreendedoras deverão envidar providências para compartilhar suas antenas, a fim de evitar somatização de impactos ao meio ambiente e à população com o intenso crescimento do número de antenas.

Art. 8º As antenas deverão ser construídas em formato tubular, em concreto ou ferro, em substituição a torres treliçadas, proporcionando melhor impacto paisagístico.

Art. 9º Para a implantação e operação dos equipamentos de que trata esta Lei e sua regulamentação, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não-Ionizantes - ICNIRP (International Commision On Non-Ionizing Radiation Protection), ou outra que vier a substituí-la em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado