LEI Nº 12.903, de 22 de janeiro de 2004
Procedência: Dep. Antônio Carlos Vieira
Natureza: PL 332/03
DO. 17.320 de 22/01/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece o cancelamento de débitos autorizados e outros lançamentos da fatura de prestação de serviço e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas, públicas e privadas, prestadoras de serviços, obrigadas a cancelar automaticamente débitos e outros lançamentos autorizados em conta/fatura no momento de transferência da titularidade da obrigação, quando esta o for desvinculada da prestação de serviço propriamente dita.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviço sob nenhuma hipótese poderão deixar de cancelar o débito ou lançamento anteriormente autorizado, quando desvinculado da prestação de serviço e solicitado pelo responsável pela obrigação.
Art. 2º Os débitos ou lançamentos autorizados em conta/fatura pelo antigo obrigado poderão ser referendados pelo novo, por escrito, quando da transferência da conta junto à empresa prestadora do serviço.
Parágrafo único. Os débitos/lançamentos ou obrigações, somente serão obrigacionais quando expressamente autorizados pelo responsável, ficando vedado qualquer exigência sem a devida comprovação.
Art. 3º A empresa que se negar a cancelar o lançamento ou débito autorizado pelo antigo recebedor dos serviços e não referendado pelo atual, ou ainda, pelo mesmo que autorizou o lançamento, na forma dos artigos desta Lei no prazo de até cinco dias, ficará obrigada a restituir o valor em dobro na fatura subseqüente.
Parágrafo único. Em sendo inviável, por qualquer motivo, a restituição dos valores cobrados na próxima fatura, a empresa prestadora de serviço deverá efetuar o pagamento diretamente ao prejudicado.
Art. 4º A empresa prestadora de serviço que não seja a empresa diretamente beneficiada pelo débito ou lançamento, em sendo solidariamente obrigada a antecipar qualquer valor ao cliente por conta do cumprimento desta Lei poderá pleitear o ressarcimento daquela.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado