LEI Nº 12.904, de 22 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem

Natureza: PL 154/03

DO. 17.320 de 11/01/04

Alterada pela Lei 15.504/11

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras de Diabetes Mellitus e aos celíacos, em todas as escolas da rede pública de Educação do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras de Diabetes Mellitus, de Doença Celíaca, com intolerância à lactose e com hipoglicemia em todas as escolas da rede pública de educação do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 15.504, de 2011).

Art. 2º A alimentação especial será orientada através de receituário médico e de nutricionistas, a quem caberá a supervisão do uso dos alimentos.

Art. 3º A regulamentação, controle e a execução desta Lei, caberá a Secretaria de Estado da Educação e Inovação e Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado