LEI Nº 12.912, de 22 de janeiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 426/03

DO. 17.320 de 22/01/04

Revogada pela Lei 14.367/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Turismo, órgão de consulta, vinculado à Secretaria de Estado da Organização do Lazer.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo tem por objetivo geral definir a política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo a orientação das políticas governamentais, cabendo-lhe especificamente:

I - formular, acompanhar e avaliar o plano estadual de turismo;

II - propor programas e projetos de desenvolvimento turístico;

III - integrar as ações de turismo à Comissão Integrada de Turismo da Região Sul - CTI/Sul;

IV - opinar sobre programas e assuntos relativos ao turismo;

V - emitir parecer, quando solicitado, sobre programas e projetos referentes à organização do turismo no Estado, que requeiram a decisão do Chefe do Poder Executivo;

VI - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

VII - auxiliar a Secretaria de Estado da Organização do Lazer nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas; e

VIII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural.

Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será composto da seguinte forma:

I - Entidades Governamentais:

a) o Secretário de Estado da Organização do Lazer, que o presidirá;

b) o presidente da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

c) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

d) um representante da Secretaria de Estado da Articulação Estadual;

e) um representante da Secretaria de Estado da Articulação Nacional;

f) um representante da Secretaria de Estado da Articulação Internacional;

g) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

h) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;

j) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;

k) um representante da Secretaria de Estado da Educação e Inovação;

l) um representante da Secretaria de Estado da Infra-estrutura;

m) um representante da Secretaria de Estado da Informação;

n) um representante de cada uma das Gerências da Organização do Lazer das vinte e nove Regionais;

o) um representante da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

p) um representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

q) um representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

r) um representante do Ministério do Turismo; e

s) um representante da Assembléia Legislativa de Santa Catarina - Comissão de Turismo e Meio Ambiente;

II - Entidades Financeiras:

a) um representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;

b) um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

c) um representante do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A;

d) um representante do Banco do Brasil S/A; e

e) um representante da Caixa Econômica Federal;

III - Entidades não-governamentais:

a) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

b) um representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/SC;

c) um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH/SC;

d) um representante da Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/SC;

f) um representante da Associação Brasileira dos Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;

g) um representante da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresa de Lazer - ABRASEL;

h) um representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL - SC;

i) um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMERCIO;

j) um representante da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina - FAMPESC;

k) um representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo ABBTUR/SC;

l) um representante da Associação Catarinense dos Albergues da Juventude;

m) um representante da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;

n) um representante do Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR;

o) um representante do Sindicato dos Guias de Turismo - SINDEGTUR;

p) um representante do Fórum Catarinense dos Conventions & Visitors Bureaux;

q) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC;

r) um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC;

s) um representante escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo;

t) cinco representantes das Instituições de Ensino Superior de Turismo e Hotelaria do Estado de Santa Catarina; e

u) um representante do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC.

§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e indicados pelo dirigente máximo da entidade que representa.

§ 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar das reuniões de trabalho.

§ 3º A participação no Conselho constitui função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

§ 4º Ao Presidente da Santa Catarina Turismo - SANTUR - compete exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 4º O Conselho Estadual de Turismo terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia;

II - Secretaria Executiva; e

III - Comissões Temáticas.

Art. 5º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Organização do Lazer.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 11.310, de 28 de dezembro de 1999, nº 11.429, de 24 de maio de 2000 e nº 11.693, de 08 de janeiro de 2001.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado