LEI Nº 12.913, de 22 de janeiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 212/03

DO. 17.320 de 22/01/04

Veto parcial rejeitado - MSV 308/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 183. ..............................................................................................................

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IV – presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento e das Câmaras Reunidas, proferindo, quando necessário, voto de desempate. (NR)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento.”(NR)

“Art. 184. ..............................................................................................................

I – seis Conselheiros, indicados em sistema de rodízio, em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Fecontesc e Fetrancesc; e (NR)

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§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o menor valor de vencimento da escala padrão do quadro do pessoal civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”(AC)

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“Art. 188. ..............................................................................................................

III – recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou das Câmaras Reunidas; e”(NR)

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“Art. 189. ..............................................................................................................

Parágrafo único. O Procurado do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência.” (NR)

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“Art. 196. ..............................................................................................................

§ 6º Durante a sessão de julgamento, após o relatório, será dada a palavra, por quinze minutos ao sujeito passivo ou ao seu representante e ao Representante da Fazenda, para sustentação oral. (NR)

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§ 12. As ementas dos acórdãos proferidos pelas Turmas ou pelo plenário do Conselho Estadual de Contribuintes, bem como por suas composições especiais, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias contados da data da ocorrência das reuniões, incluindo a contagem de votos referente ao provimento ou desprovimento dos recursos voluntários interpostos pelos contribuintes.”(AC)

“Art. 197. ..............................................................................................................

III – o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências e perícias que julgarem necessárias; e”(NR)

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“Art. 198. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I – divergir de decisão de outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quando à interpretação da legislação tributária; ou

II – resultar de voto de desempate do presidente da Câmara. (NR)

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§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho, observada inclusive a preclusão. (NR)

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial, no que couber, as regras previstas para o recurso ordinário. (NR)

§ 4º Sendo o recurso de iniciativa da representação da Fazenda do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões.” (AC)

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VETADO

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.” (NR) (Veto parcial rejeitado - MSV 308/04 )

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 181 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado