LEI Nº 12.920, de 23 de janeiro de 2004
Procedência: Dep. Djalma Berger
Natureza: PL 320/03
DO. 17.321 de 23/01/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e shopping centers no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de R$ 532,05 ( quinhentos e trinta e dois reis e cinco centavos).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício