LEI Nº 12.920, de 23 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Djalma Berger

Natureza: PL 320/03

DO. 17.321 de 23/01/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e shopping centers no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.

Art. 2º A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.

Art. 3º O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de R$ 532,05 ( quinhentos e trinta e dois reis e cinco centavos).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício