LEI Nº 12.926, de 04 de fevereiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 03/04

DO. 17.329 de 04/02/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a venda ou a permuta de imóveis concernentes a estabelecimentos penais e prisionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender ou a permutar imóveis localizados em áreas densamente urbanizadas, nos quais estejam instalados:

I - penitenciárias;

II - colônias agrícolas, industriais ou similares;

III - presídios;

IV - hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico;

V - casas de albergados;

VI - unidades prisionais avançadas; e

VII - cadeias públicas.

§ 1º Os imóveis poderão ser parcialmente alienados.

§ 2º A autorização decorrente desta Lei abrange os terrenos, as edificações e as benfeitorias.

§ 3º Na permuta, o Estado poderá receber um ou mais imóveis.

§ 4º Os valores recebidos pela venda dos bens ou imóveis adquiridos em razão da permuta serão exclusivamente destinados ao sistema penal ou prisional.

§ 5º As características, edificações ou benfeitorias que deverão constar do imóvel a ser recebido pelo Estado serão previstas em edital específico.

Art. 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 3º A transferência da propriedade do imóvel do Estado será realizada após a desafetação do bem, com a instalação do estabelecimento penal ou prisional em outro local.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão estipular, de forma pública, os estabelecimentos penais e prisionais que, por questões técnicas, devem ser retirados das áreas urbanas.

Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os imóveis a serem vendidos ou permutados, estabelecerá os critérios básicos para a venda ou permuta e autorizará a expedição do edital de licitação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício