LEI Nº 12.949, de 18 de maio de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/04

DO. 17.399 de 20/05/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Taió.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – Epagri – e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC –, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte da sala comercial do andar térreo do imóvel situado na avenida Rafael Buzarello, 253 - Centro - Município de Taió, que se encontra matriculado sob o nº 4.645 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca e cadastrado sob o nº 00213 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – Epagri – e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC – compartilharão o uso do imóvel, sem prejuízo da utilização que dele vem fazendo a Secretaria de Estado da Fazenda, através da sua Unidade Setorial da 4ª Gerência Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul.

Art. 3º A presente cessão de uso tem por objetivo propiciar a instalação de escritórios de representação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – Epagri – e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC –, destinado à prestação de serviços e atendimento ao cidadão.

Art. 4º O desvio de finalidade resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 5º Findas as razões que justificaram a presente cessão de uso ou se o Estado necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 6º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização a quaisquer das cessionárias.

Art. 7º Serão de responsabilidade das cessionárias, de forma isolada ou conjunta, as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como quaisquer outras despesas decorrentes do uso do imóvel.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício