LEI Nº 12.987, de 31 de maio de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 59/04
DO. 17.406 de 31/05/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Departamento de Infra-estrutura – DEINFRA –, pelo prazo de dez anos, à Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o uso gratuito de um terreno com quatro mil trezentos e vinte metros quadrados na cabeceira do Viaduto que dá acesso à Ponte Hercílio Luz, matriculado sob o nº 39.569 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela referida Sociedade.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado