LEI Nº 12.992, de 09 de junho de 2004

Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

Natureza: PL 498/03

DO. 17.414 de 14/06/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 11.337, de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados sobre violência e criminalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 11.337, de 05 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, trimestralmente, em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.337, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado, no máximo trinta dias após seu término.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 11.337, de 05 de janeiro de 2000.

Florianópolis, 09 de junho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado