LEI Nº 12.996, de 18 de junho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 53/04

DO. 17.418 de 18/06/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Penha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI -, até 31 de dezembro de 2004, o uso gratuito do imóvel com mil quinhentos e doze metros quadrados, edificado em oitocentos e quarenta e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados, localizado no Município de Penha, matriculado sob o nº AV-3/6.769 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00525 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação do Centro de Educação Superior de Ciências Tecnológicas da Terra e Mar da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer as salas como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e da Universidade.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de junho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado