LEI Nº 13.000, de 18 de junho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/04

DO. 17.418 de 18/06/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - os seguintes imóveis:

I - três áreas de terras contíguas, onde se situa o Campus da UFSC, sendo:

a) uma área de terra contendo duzentos e cinqüenta e um mil e setenta e dois metros quadrados, matriculada sob o nº 10.865 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o antigo nº 1520 na Secretaria de Estado da Administração;

b) uma área de terra contendo cinco mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados, matriculada sob o nº 4.735 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o antigo nº 1521 na Secretaria de Estado da Administração;

c) uma área de terra contendo seiscentos e noventa e nove metros e vinte decímetros quadrados, matriculada sob nº 13.263 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o antigo nº 1522 na Secretaria de Estado da Administração;

II - uma área de terra contendo dez mil metros quadrados, localizada na rua Deputado Antonio Edu Vieira, bairro Pantanal, matriculada sob o nº 49.408 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 00359 na Secretaria de Estado da Administração; e

III - uma área de terra contendo trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco metros e sessenta e oito decímetros quadrados, localizada na Avenida Admar Gonzaga - SC 404, bairro Itacorubi, onde está edificado o Centro de Ciências Agrárias da UFSC, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada sob o nº 10.311 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 02909 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar o uso e a ocupação pela UFSC de áreas de terras de propriedade do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, os imóveis.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As disposições contidas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Universidade Federal de Santa Catarina, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de junho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado