LEI Nº 13.035, de 30 de junho de 2004
Procedência: Dep. Wilson Vieira
Natureza: PL 128/04
DO. 17.427 de 1º/07/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a divulgação das vagas remanescentes na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O número de vagas existentes nos cursos de graduação da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC -, na modalidade de transferência externa, será publicado em edital público específico, pela Pró-Reitoria de Ensino, até quarenta e cinco dias após o término do período de cancelamento e trancamento de matrícula.
Parágrafo único. Considera-se transferência externa a possibilidade de um aluno de outra instituição de ensino superior dar prosseguimento e continuidade aos seus estudos na UDESC.
Art. 2º Fica a UDESC obrigada a publicar o Edital mencionado no artigo anterior no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação no estado e na página oficial da entidade na Internet.
Art. 3º Deverá, o Edital para abertura de vagas para transferência externa de que trata o artigo primeiro desta Lei, informar os requisitos mínimos para inscrição e aceite dos candidatos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2004
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício