LEI Nº 13.061, de 08 de julho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 177/04 - PLC 6/04

DO. 17.433 de 12/07/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a presença de acompanhante no pré-natal e processo de nascimento na rede pública, credenciada e/ou conveniada, do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública credenciada e/ou conveniada do Sistema Único de Saúde - SUS -, deve garantir o direito à presença de um/a acompanhante no pré-natal e processo de nascimento.

Parágrafo único. Toda gestante, parturiente e puérpera terá garantida a escolha de um/a acompanhante.

Art. 2º A rede pública credenciada e/ou conveniada garantirá a toda gestante o acesso e o atendimento digno, humanizado e de qualidade no pré-natal e processo de nascimento.

Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - pré-natal: o período compreendido entre a concepção e o início do trabalho de parto; e

II - processo de nascimento: os períodos de pré-parto, parto e puerpério.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 12.133, de 12 de março de 2002.

Florianópolis, 08 de julho de 2004

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício