LEI Nº 13.073, de 29 de julho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 192/04

DO. 17.447 de 30/07/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 5.164, de 1975, que dispõe sobre a avaliação de bens móveis inservíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo único. No caso deste artigo, os bens doados não podem ser alienados senão depois de dois anos, exceto quando tratar-se de doação de veículo a Município, com a obrigatoriedade de utilizar o fruto da alienação, para a aquisição de um veículo mais novo ou zero quilômetro.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado