LEI Nº 13.074, de 29 de julho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 191/04

DO. 17.447 de 30/07/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

β€œArt. 33. ................................................................................................................

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:

a) na importação do exterior do país;

b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)

...............................................................................................................................

Art. 37. ..................................................................................................................

§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.” (AC)

Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:

β€œ25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos) ....................... 0201 a 0202 (AC)

26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos) ......... 0206.1 e 0206.2” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado