LEI Nº 13.074, de 29 de julho de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 191/04
DO. 17.447 de 30/07/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
βArt. 33. ................................................................................................................
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:
a) na importação do exterior do país;
b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)
...............................................................................................................................
Art. 37. ..................................................................................................................
§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.β (AC)
Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:
β25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos) ....................... 0201 a 0202 (AC)
26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos) ......... 0206.1 e 0206.2β (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado