LEI Nº 13.098, de 01 de setembro de 2004

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL 317/03

DO. 17.472 de 03/09/04

Regulamentação Decretos: 2935-(15/02/05); 2049-(7/01/09)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios, incluídos os supermercados e afins, do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a expor de forma destacada, a data de validade dos produtos da promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º O destaque com a data de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II – multa de cem e quinhentos reais na segunda infração; e

III – multa de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de setembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado