LEI Nº 13.099, de 08 de setembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 40/04

DO. 17.474 de 09/09/04

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Abelardo Luz

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Abelardo Luz, o imóvel constituído pelos lotes urbanos 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18, totalizando a área de cinco mil, cento e vinte metros quadrados, a ser desmembrada da área maior matriculada sob o nº R-1/3.535 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz.

Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se à regularização da ocupação e uso do imóvel pelo Pelotão da Polícia Militar, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.542, de 18 de outubro de 2002.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado – Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de setembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado