LEI Nº 13.121, de 09 de novembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 261/04
DO. 17.514 de 10/11/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre abertura de processo de licitação de imóveis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica o Poder Executivo, por intermédio da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc -, autorizado a abrir processo de licitação para uso oneroso de imóveis que se encontram sob sua administração, uso, posse e propriedade.
Art. 2º A finalidade da licitação é a prestação terceirizada de serviços de apoio à comunidade universitária e local, por intermédio da utilização onerosa de espaços físicos das instalações da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para proporcionar benefícios de caráter geral.
Art. 3º A licitação de que trata esta Lei será efetuada na modalidade de concorrência, podendo ser outorgada a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que atenda aos requisitos previstos no edital.
Art. 4º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - deverá firmar contrato subsidiário a esta Lei com o licitante vencedor do certame, para pormenorizar as demais obrigações e direitos das partes, inclusive os relativos à indenização no caso de revogação antes do prazo fixado sem culpa da entidade concedente.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá contemplar, igualmente, todas as regras e diretrizes previstas no Edital, sob pena de ser considerado nulo.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de novembro de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício