LEI Nº 13.188, de 10 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 272/04
DO. 17.535 de 10/12/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Águas de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA -, à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó, o imóvel com três mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados, matriculado sob o nº 3997 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se à regularização da atual ocupação do terreno por moradores.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 10 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado