LEI Nº 13.194, de 20 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 290/04
DO. 17.541 de 20.12.04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
.................. |
........................................................................ |
.................. |
9.1 - |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha - quando autenticadas, por folha |
0,10 1,00 |
14 - |
Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS |
50,00 |
.................. |
........................................................................ |
.................. |
19 - |
Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais |
250,00” |
Art. 2º Os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os itens 13, 15, 18 e 20 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado