LEI Nº 13.201, de 20 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 324/04
DO. 17.541 de 20.12.04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de dez anos, ao Instituto de Audição e Terapia de Linguagem e à Associação de Pais e Amigos dos Surdos do IATEL, o uso gratuito de parte de um imóvel com área de seiscentos e quarenta e oito metros e sessenta e cinco decímetros quadrados, matriculado sob o nº 7293 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01162 na Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.
§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente concessão de uso destina-se à construção da sede social do Instituto de Audição e Terapia de Linguagem e da Associação de Pais e Amigos dos Surdos do IATEL.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.
Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado