LEI COMPLEMENTAR Nº 263, de 23 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

Natureza: PLC 034/03

DO. 17.321 de 23/01/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso VIII do art. 5º, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

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VIII - número suficiente de escolas, nas áreas rural e urbana, nas comunidades indígenas, pesqueiro-artesanais e nas comunidades remanescentes de quilombo.”

Art. 2º Dá nova redação a alínea “b” do inciso VI do art. 26, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ................................................................................................................

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VI - ........................................................................................................................

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b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais, sócio-culturais e étnicas dos sujeitos envolvidos.”

Art. 3º Acrescenta alíneas ao inciso IV do art. 29 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ................................................................................................................

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IV - ........................................................................................................................

a) O ensino de História incluirá conteúdos que versem sobre a cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação estadual e nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

b) As redes de ensino através de seus órgãos competentes promoverão a formação dos professores para os conteúdos de história e cultura Afro-brasileira.”

Art. 4º Dá nova redação ao inciso I do art. 32, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ................................................................................................................

I - o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, étnico-cultural e social;”

Art. 5º Dá nova redação ao Capitulo X do Título V, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL, PESQUEIRO,

INDÍGENA, QUILOMBOLA E PENITENCIÁRIO”

Art. 6º Dá nova redação aos incisos I, III, VI e VIII, e ao caput do art. 66 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, pesqueira, indígena , carcerária e remanescente de quilombo que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta:

I - o envolvimento dos órgão municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias, a comunidade e os movimentos sociais na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;

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III - adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rural, pesqueiro, comunidades indígenas e remanescentes de quilombo, proporcionando a estas a auto-sustentação e auto determinação;

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VI - melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural, pesqueiro e quilombola;

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VIII - organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural, pesqueiro , indígena e quilombola.”

Art. 7º Acrescenta inciso VII ao art. 67 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. ................................................................................................................

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VII – ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas.”

Art. 8º Dá nova redação ao § 3º, do art. 72 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ................................................................................................................

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§ 3º A formação de docentes para a educação especial será feita em escolas especializadas e a de docentes para a educação escolar em áreas indígenas, remanescentes de quilombo e em presídios será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.”

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício