LEI COMPLEMENTAR Nº 264, de 29 de janeiro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 04/04
DO. 17.326 de 30/01/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Redistribui cargos de provimento efetivo para a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de Professor, e seus respectivos ocupantes, do Grupo: Magistério, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, constantes da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ficam redistribuídos para a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - e incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º A redistribuição de que trata o caput deste artigo atingirá somente os professores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estejam em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE -, mantidos os mesmos níveis e referências funcionais.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de trinta dias para que os membros do magistério de que trata o caput deste artigo optem pela redistribuição estabelecida por esta Lei Complementar.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e, em não havendo a opção, o Professor deverá retornar imediatamente às suas atividades originárias no Magistério Público Estadual.
§ 4º O quantitativo de cargos redistribuídos ficará restrito ao número de opções ocorridas no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º Os professores redistribuídos por esta Lei Complementar serão regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e pela Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
Art. 2º A redistribuição dos cargos de que trata esta Lei Complementar será feita por ato conjunto do Secretário de Estado da Administração, do Secretário de Estado da Educação e Inovação e do Diretor Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
Art. 3º Fica a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuar junto às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES, congêneres e a própria Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE -, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O professor contratado por tempo determinado pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - será regido pelo disposto na Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento próprio do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício
ANEXO ÚNICO
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
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Ocupações de Educação Especial Magistério - MAG |
- Professor |
01-12 |
A - G |
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