LEI COMPLEMENTAR Nº 270, de 10 de dezembro de 2004
Procedência: Dep. Romildo Titon
Natureza: PLC 012/04 (apensados PLCs. 035/03 e 009/04)
DO. 17.535 de 10/12/04
Veto parcial: MSV 658/04
DO. 17.620 de 18/04/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 253, de 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 253, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os recursos orçamentários do Estado, previstos em conformidade com o art. 109, § 2º da Constituição Estadual, serão distribuídos, anualmente para as associações de corpo de bombeiros comunitários e voluntários, de acordo com os seguintes critérios:
I - ..........................................................................................................................
II – a associação estabelecida em municípios com população entre vinte mil e um e sessenta mil habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – a associação estabelecida em municípios com mais de sessenta mil e um habitantes, receberá o valor mínimo equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
IV – VETADO; e
IV – as associações de bombeiros que receberem exclusivamente o valor mínimo previsto nesta Lei Complementar, deverão receber os valores obrigatoriamente antes das associações que eventualmente sejam contempladas com valores superiores; e (Veto parcial: MSV 658/04)
V – as associações abrangidas por esta Lei Complementar, terão de apresentar seus pedidos até trinta dias após a publicação da presente Lei, data limite para a definição do número de associações, que estejam habilitadas de acordo com a lei, para receberem os recursos previstos.
Parágrafo Único. Anualmente, os valores alocados no Orçamento do Estado serão distribuídos conforme os incisos acima citados, ressalvado o acréscimo de novas associações legalmente criadas em municípios não contemplados até a publicação da presente Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado