LEI COMPLEMENTAR Nº 272, de 20 de dezembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 19/04

DO. 17.541 de 20.12.04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 243, de 2003, que estabelece nova estrutura Administrativa do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 77 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. São as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista:

a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

b) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;

c) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

d) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

e) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC; (NR)

f) BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR; (AC)

g) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE;

h) Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;

i) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

j) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

k) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

l) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; e

m) Centrais e Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.”

Art. 2º A Subseção V da Seção IV e o caput do art. 82 da Lei Complementar nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção V

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC

Art. 82. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC - tem por objetivo:

.............................................................................................................................”

Art. 3º Fica acrescido na Lei Complementar nº 243, de 2003, o art. 82-A, com a seguinte redação:

“Art. 82-A. A BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR tem por objetivos:

I - realizar a corretagem de seguros de ramos elementares, de seguros do ramo vida e capitalização e de planos previdenciários; e

II - administrar bens móveis e imóveis em geral, operar no campo mercantil de compra e venda imobiliária, bem como proceder à comercialização e corretagem dos mesmos.” (AC)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 04 de julho de 2003.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado