LEI COMPLEMENTAR Nº 272, de 20 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 19/04
DO. 17.541 de 20.12.04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 243, de 2003, que estabelece nova estrutura Administrativa do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 77 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. São as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista:
a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
b) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
c) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
d) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
e) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC; (NR)
f) BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR; (AC)
g) Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE;
h) Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;
i) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
j) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
k) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
l) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; e
m) Centrais e Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.”
Art. 2º A Subseção V da Seção IV e o caput do art. 82 da Lei Complementar nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção V
Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC
Art. 82. A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC - tem por objetivo:
.............................................................................................................................”
Art. 3º Fica acrescido na Lei Complementar nº 243, de 2003, o art. 82-A, com a seguinte redação:
“Art. 82-A. A BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR tem por objetivos:
I - realizar a corretagem de seguros de ramos elementares, de seguros do ramo vida e capitalização e de planos previdenciários; e
II - administrar bens móveis e imóveis em geral, operar no campo mercantil de compra e venda imobiliária, bem como proceder à comercialização e corretagem dos mesmos.” (AC)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 04 de julho de 2003.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado