LEI Nº 13.253, de 10 de janeiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 317/04

DO. 17.554 de 10/01/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis nos Municípios de Ascurra e Timbó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis:

I - um terreno rural, situado em Guaricanas, Município de Ascurra - SC, contendo uma área de cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oito metros quadrados, matriculado sob o nº R-1/7768 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 00163 na Secretaria de Estado da Administração; e

II - um terreno com trezentos e vinte e dois metros quadrados, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 5.772 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.

Art. 2º A alienação dos imóveis, efetuada mediante processo de licitação, será processada de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório necessários à execução desta Lei.

Art. 4º A avaliação dos imóveis, para fins de licitação, será realizada por comissão especificamente designada para esse fim pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O preço de venda não poderá ser inferior ao da avaliação.

Art. 5º A formalização da transferência dos imóveis para a propriedade dos adquirentes somente será efetivada após pagamento integral do preço ofertado, comprovado por meio de depósito na Conta Única do Tesouro do Estado.

Art. 6º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído e, nos demais, por quem estiver investido de competente autoridade.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado