LEI Nº 13.254, de 10 de janeiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 449/04
DO. 17.554 de 10/01/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Florianópolis, um terreno com a área de treze mil e duzentos metros quadrados, avaliado em R$ 363.275,00 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinto reais), a ser desmembrado de uma área maior matriculada sob o nº 53.906 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º O imóvel adquirido por intermédio desta Lei tem por finalidade exclusiva a construção de uma Unidade Escolar.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São José.
Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado