LEI Nº 13.257, de 10 de janeiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 320/04

DO. 17.554 de 10/01/05

Revogada pela Lei 15.045/2009

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo prazo de dez anos, parte do imóvel e suas benfeitorias, matriculado sob o nº 4.830 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01391 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo dar continuidade aos trabalhos do Juizado da Infância e da Juventude.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão de uso.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado