LEI Nº 13.263, de 10 de janeiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 377/04
DO. 17.554 de 10/01/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóveis no Município de Luzerna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luzerna, os seguintes imóveis:
I - um terreno com mil metros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o nº 10.590 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02524 na Secretaria de Estado da Administração;
II - um terreno com oitocentos metros quadrados, sem edificações, matriculado sob o nº 32.120 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02529 na Secretaria de Estado da Administração; e
III - um terreno com quatro mil, oitocentos e trinta metros e vinte e sete decímetros quadrados, contendo edificação, matriculado sob o nº 32.121 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02629 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade permitir a utilização dos imóveis pelo Município, que desenvolverá obras sociais no espaço físico doado.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado