LEI Nº 13.264, de 10 de janeiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 101/04
DO. 17.554 de 10/01/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóveis no Município de Videira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA –, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os imóveis formados por duas áreas de terras, medindo uma dezoito mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados e outra dezoito mil, cento e quarenta e um metros e trinta e três decímetros quadrados, matriculadas respectivamente sob os ns.10.742 e 6.539 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrados sob os ns.02133 e 02132 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei destina-se a construção de um presídio no Município de Videira.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As disposições contidas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado