LEI Nº 13.267, de 10 de janeiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 195/04

DO. 17.554 de 10/01/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a transferência de direitos possessórios exercidos pelo Estado sobre imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - os direitos possessórios que exerce sobre uma área de cento e noventa mil, duzentos e quarenta e um metros e oitenta e seis decímetros quadrados, localizada na Barra da Lagoa, incluída nos limites do Parque Florestal do Rio Vermelho, em Florianópolis.

Art. 2º A transferência de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a ocupação e uso da área pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC -, destinada ao funcionamento da Estação Experimental de Aqüicultura da Barra da Lagoa.

Art. 3º A Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do Estado;

II - deixar de cumprir os encargos da transferência no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga à Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura de posse do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC -, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de transmissão dos direitos possessórios pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 10.156, de 08 de julho de 1996.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado