LEI Nº 13.314, de 20 de janeiro de 2005
Procedência: Dep. Júlio Garcia
Natureza: PL 305/04
DO. 17.562 de 20/01/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de refletivos tipo “olho de gato” nas lombadas ou quebra-molas, nas rodovias estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As lombadas ou quebra-molas deverão ter embutidos refletivos tipo “olho de gato” na parte frontal para sinalização e maior visibilidade dos motoristas durante a noite.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado