LEI Nº 13.314, de 20 de janeiro de 2005

Procedência: Dep. Júlio Garcia

Natureza: PL 305/04

DO. 17.562 de 20/01/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de refletivos tipo “olho de gato” nas lombadas ou quebra-molas, nas rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As lombadas ou quebra-molas deverão ter embutidos refletivos tipo “olho de gato” na parte frontal para sinalização e maior visibilidade dos motoristas durante a noite.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado