LEI Nº 13.322, de 20 de janeiro de 2005
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL 18/05
DO. 17.562 de 20/01/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono especial aos servidores da Assembléia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono especial aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e aos servidores alcançados pela Resolução nº 469/81, de 10 de julho de 1981 e alterações posteriores, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. O abono será pago em parcela única no mês de janeiro de 2005 e não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado