LEI Nº 13.325, de 20 de janeiro de 2005

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 395/04

DO. 17.562 de 20/01/05

Veto parcial – MSV 771/05

Alterada pela Lei 16.492/14

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 2º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido, inclusive com a exposição obrigatória em local de ampla visualização dos consumidores dos telefones do PROCON, Secretaria de Estado da Fazenda e Comitê Sul Brasileiro de Qualidade dos Combustíveis, participantes do programa de defesa do consumidor denominado Pró-Combustíveis.

Art. 3º Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido, inclusive com a exposição obrigatória em local de ampla visualização dos consumidores dos telefones do Procon, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade dos Combustíveis, participantes do programa de defesa do consumidor denominado Pró-Combustíveis.” (NR) (Redação dada pela LEI 16.492/14).

Art. 4º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se de que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a empresa distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do produto.

Art. 5º - Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

§ 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.

§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no caput deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.

Art. 6º As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.

Art. 7º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento de multa nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo.

Art. 8º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme art. 3º desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado