LEI Nº 13.331, de 22 de fevereiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 07/05
DO. 17.583 de 22/02/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Estado a prestar aval para as Instituições de Ensino Superior de Santa Catarina, ligadas ao Sistema ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, para contratação de operação de financiamento junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar aval para as Instituições de Ensino Superior de Santa Catarina, ligadas ao Sistema ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, para contratação de operação de financiamento junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 2º O financiamento fica condicionado à aplicação dos recursos na melhoria da infra-estrutura de pesquisa, capacitação de pessoal docente e administrativo, modernização da infra-estrutura laboratorial, atualização e ampliação do acervo bibliográfico e ampliação da estrutura de tecnologia de informação.
Art. 3º O financiamento deverá ser tomado, de forma individual, pela instituição interessada cujo projeto obteve aprovação junto à FINEP.
Art. 4º A instituição de ensino, para obter o aval do Estado, deverá oferecer em contra-garantia receitas próprias de arrecadação mensal ou bens patrimoniais livres de quaisquer ônus.
Parágrafo único. Ao habilitar-se ao aval, a instituição de ensino indicará a conta-corrente e a instituição financeira onde são recolhidas as receitas oferecidas em contra-garantia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado