LEI Nº 13.333, de 22 de fevereiro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/05

DO. 17.583 de 22/02/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Transferências de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação financeira do Estado, independentemente de convênio ou instrumento congênere, mediante repasses mensais.

Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de Fundo de Saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Município de acordo com os termos da Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000.

§ 1º As transferências de que trata o art. 1º serão operacionalizadas mediante créditos bancários em conta-corrente específica do Fundo Municipal de Saúde aberta junto ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A e/ou Banco do Brasil S.A..

§ 2º Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e a transferência de recursos pelo Fundo Estadual de Saúde aos Municípios fica condicionada à indicação, pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB -, da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participam do Plano Diretor de Regionalização aprovado naquela comissão.

§ 3º Os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde devem ser previstos nos orçamentos dos fundos, identificados como receita operacional proveniente da esfera estadual e destinados à execução de ações previstas nos respectivos planos de saúde e no Programa de Pactuação Integrada - PPI.

§ 4º O plano de saúde dos Municípios discriminará os valores e o percentual destinado pela União, pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas relacionados com a função saúde.

Art. 3º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e os arts. 5º e 9º do Decreto federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O Município compromete-se a manter os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos recebidos devidamente arquivados pelo prazo previsto em lei.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do Sistema Estadual de Auditoria e com base nos relatórios de gestão anualmente encaminhados pelos Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde.

Art. 4º É vedada a transferência de recursos, na forma prevista nesta Lei, para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, de caráter descontínuo ou não, caracterizadas como ações de saúde conforme definição da Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado