LEI Nº 13.337, de 08 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 397/04

DO. 17.593 de 08/03/05

Alterada pela : LP 14.193/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Estado de Santa Catarina a prestar aval para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar aval para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - obter financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, por intermédio de instituições bancárias públicas ou privadas, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a execução e implementação de obras em sistemas de saneamento básico, observada a prioridade definida pela Lei nº 12.295, de 27 de junho de 2002.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a prestar aval para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN obter financiamento com recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, por intermédio de instituições bancárias públicas ou privadas, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para a execução e implementação de obras em sistemas de saneamento básico, observada a prioridade definida pela Lei nº 12.295, de 27 de junho de 2002. (NR) (Redação dada pela Lei 14.193, de 2007).

Art. 2º A realização de investimentos e obras em municípios por parte da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN -, realizados em decorrência do financiamento previsto nesta Lei, fica condicionada à manutenção do contrato de concessão do respectivo município, pelo prazo mínimo de amortização do contrato de financiamento celebrado nos termos do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 12.927, de 04 de fevereiro de 2004.

Florianópolis, 08 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado