LEI Nº 13.340, de 08 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 09/05

DO.17.593 de 08/03/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafo único ao art. 8º, da Lei nº 5.684, de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................................

Parágrafo único. A licença para o serviço de fretamento de transporte de estudantes deve merecer prioridade e ater-se única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado