LEI Nº 13.341, de 10 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 316/04 – PL 14/05

DO.17.595 de 10/03/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder imóveis no Município de Florianópolis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, no Município de Florianópolis, os seguintes imóveis:

I - Torre Comercial do Edifício Comercial Residencial Halley, onde encontra-se instalada a Secretaria de Estado da Saúde, situado na rua Esteves Júnior nº 22, edificada em cinco mil, seiscentos e sessenta e nove metros e sete decímetros quadrados, avaliado em R$ 6.127.000,00 (seis milhões e cento e vinte e sete mil reais);

II - Edifício das Diretorias, onde encontra-se instalada a Secretaria de Estado da Infra-estrutura e o Departamento de Infra-estrutura, situado na rua Tenente Silveira nº 162, esquina da rua Deodoro, edificado em oito mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados, avaliado em R$ 7.742.000,00 (sete milhões e setecentos e quarenta e dois mil reais); e

III - Edifício onde encontra-se instalada a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, situado na rua João Pinto nº 24, esquina da rua Nunes Machado, edificado em seis mil, duzentos e setenta e um metros quadrados, avaliado em R$ 6.445.000,00 (seis milhões e quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).

Art. 2º A presente alienação tem por objetivo a captação de recursos, que deverão ser destinados exclusivamente para a ampliação do Centro Administrativo do Governo, visando a transferência das instalações das Secretarias mencionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, o imóvel mencionado no inciso II, do art. 1º desta Lei, pelo prazo de vinte e quatro meses, situado na rua Tenente Silveira nº 162, esquina da rua Deodoro, edificado em oito mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados.

§ 1º A presente cessão de uso tem por objetivo a instalação da sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

§ 3º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão de uso.

§ 4º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, serão de responsabilidade do cessionário.

§ 5º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

§ 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

§ 7º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.

§ 8º O registro imobiliário próprio será descrito em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral Estado.

Art. 7º O Estado será representado no ato de transmissão e de cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado