LEI Nº 13.346, de 18 de abril de 2005
Procedência: Dep. Antônio Ceron
Natureza: PL112/03
DO. 17.620 de 18/04/05
Veto Total: MSV 713/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7º da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 304. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS –, o inciso X, nos termos que se segue:
“Art. 7º
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X – operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005
Deputado Julio Garcia
Presidente