LEI Nº 13.347, de 28 de abril de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 88/05

DO.17.626 de 28/04/05

Alterada pela LC 299/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação de Registro Mercantil para os Servidores da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Registro Mercantil para os servidores lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei será fixada em 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pela JUCESC no último trimestre de cada ano, originada da remuneração dos serviços de registro público de empresas mercantis, na forma do Decreto-Lei federal nº 2.056, de 19 de agosto de 1983.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Registro Mercantil, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento, do grupo, nível e referência do cargo no qual é lotado.

Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Registro Mercantil a ser pago a cada servidor, independente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Grupo Ocupacional de Nível Superior 33, Nível 15, Referência 10, do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. § 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação do Registro Mercantil, determinado pelo percentual de participação do vencimento do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados. (Parágrafo único renumerado pela Lei Complementar 299, de 2005).

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência. (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar 299, de 2005).

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária anual da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação do Registro Mercantil será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina estabelecer, através de Portaria, o percentual de redução do valor da Gratificação do Registro Mercantil, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação do Registro Mercantil, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 299, de 2005).

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo grupo, nível e referência, da categoria funcional em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao vencimento.

Art. 7º A gratificação de produtividade que alude a Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, não incidirá sobre a Gratificação do Registro Mercantil.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado