LEI Nº 13.359, de 07 de junho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL77/05

DO. 17.652 de 07/06/05

* Ver Lei 15.510/11

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..................................................................................................................

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (AC)

§ 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao da devolução do veículo, ainda que a título precário, ao proprietário. (AC)

...............................................................................................................................

Art. 8º ....................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; e (NR)

j) de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (AC)

...............................................................................................................................

Art. 18-A Aplica-se ao imposto o disposto no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (AC)”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Florianópolis, 07 de junho de 2005

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício