LEI Nº 13.385, de 22 de junho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 60/05

DO. 17.663 de 22/06/05

Regulamentação Decreto: 350-(12/06/07)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria Condecorações e Título Honorífico no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina aos bombeiros militares, a militares, a civis e às instituições será manifestado através da outorga de Condecorações e Título Honorífico instituídos por esta Lei, premiando os feitos relativos à Corporação merecedores de destaque e distinção.

Das Condecorações

Art. 2º As Condecorações instituídas por esta Lei classificam-se em:

I - Comenda da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II;

II - Medalha de Mérito por Tempo de Serviço;

III - Medalha de Mérito por Ato de Bravura;

IV - Medalha de Mérito Bombeiro Militar; e

V - Medalha de Mérito Intelectual.

Da Comenda da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II

Art. 3º Fica criada a Comenda da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, destinada a condecorar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aqueles cidadãos que, por suas qualidades ou valor em relação à instituição, for julgado merecedor desta honraria.

§ 1º A condecoração de que trata este artigo constitui a mais elevada honraria a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

§ 2º A Comenda da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II será entregue sempre no dia 2 de julho, Dia Nacional do Bombeiro.

Da Medalha de Mérito por Tempo de Serviço

Art. 4º Fica criada a Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, concedida a Bombeiro Militar em razão do efetivo serviço prestado à Corporação.

Da Medalha de Mérito por Ato de Bravura

Art. 5º Fica criada a Medalha por Ato de Bravura Cruz de Bravura Bombeiro Militar, destinada a premiar e distinguir o Bombeiro Militar que tenha agido com coragem e audácia incomuns, que ao ultrapassar os limites normais do cumprimento do dever, realizou feitos indispensáveis ou úteis as ações de Bombeiro Militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º Somente receberá a presente condecoração, o Bombeiro Militar que for efetivamente promovido por ato de bravura ao posto ou graduação subseqüente, conforme prevê o art. 62, § 3º da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

§ 2º A apuração do ato de bravura será apurado conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Da Medalha de Mérito Bombeiro Militar

Art. 6º Fica criada a Medalha de Mérito Bombeiro Militar destinada a premiar o Bombeiro Militar da ativa, por ação meritória diverso do ato de bravura ou por relevante serviço prestado na atividade-meio e fim do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

Da Medalha de Mérito Intelectual

Art. 7º Fica criada a Medalha de Mérito Intelectual do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, destinada a premiar o Bombeiro Militar que obtiver a primeira colocação em cursos de formação profissional, aperfeiçoamento e superior realizado na instituição, compreendendo:

I - Medalha 2º Tenente Waldemiro Ferraz de Jesus - Curso de Formação de Oficiais;

II - Medalha 2º Tenente Domingos Maizoneti - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Medalha Presidente Getúlio Vargas - Curso Superior de Bombeiro Militar;

IV - Medalha Cabo José Luiz de Andrade - Curso de Formação de Sargentos;

V - Medalha Sargento Arlindo Miguel da Rocha - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

VI - Medalha Cabo Zilmar Silva Farias - Curso de Formação de Cabos; e

VII - Medalha Soldado Silvério Meoti - Curso de Formação de Soldados.

Parágrafo único. A medalha de que trata este artigo será concedida pelo Governador do Estado, conforme relação encaminhada pelo Comandante-Geral, organizada pela Divisão de Recursos Humanos, após a conclusão dos cursos de formação profissional, aperfeiçoamento e superior.

Do Título Honorífico

Art. 8º Fica criado o título Honorífico de Amigo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, aos militares federais, aos militares estaduais de outras Corporações, aos civis e às instituições que, em razão de serviços prestados, tenham contribuído para o engrandecimento moral ou material do Corpo de Bombeiros Militar.

Do Conselho do Mérito Bombeiro Militar

Art. 9º Fica criado o Conselho do Mérito Bombeiro Militar - CMBM, a ser a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, tendo como função a análise e o julgamento das propostas para a concessão e cassação das Condecorações e Título Honorífico, instituídos por esta Lei, bem como a análise e homologação do uso de condecorações, título ou outras honrarias recebidas por bombeiros militares fora da Corporação.

Das Disposições Finais

Art. 10. As especificações das medalhas e diplomas, os critérios e processos de outorga e concessão, cassação e entrega, bem como o uso das condecorações estaduais, nacionais e estrangeiras constarão no Regulamento da presente Lei.

Art. 11. As condecorações concedidas a Bombeiros Militares pelo Corpo de Bombeiros Militar ou por outra instituição militar continuam vigorando, devendo ser utilizadas sempre que a legislação pertinente possibilitar seu uso.

Art. 12. As homenagens a Bombeiros Militares falecidos, cujos nomes serão inscritos em viaturas Bombeiro-Militar, observará o que dispõe a Lei nº 12.118, de 07 de janeiro de 2002.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado