LEI Nº 13.403, de 04 de julho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 203/05

DO. 17.671 de 04/07/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 13.250, de 2005, que modifica o Prêmio Mérito Universitário Catarinense, instituído pela Lei nº 9.480, de 1994, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.250, de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 2º Em caso de insuficiência de desempenho do bolsista junto ao grupo de pesquisa ou de interrupção, por qualquer motivo, dos seus estudos de graduação durante a vigência da bolsa, caberá ao professor-orientador a responsabilidade de informar à Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e solicitar a suspensão imediata da bolsa.

Art. 5º O número máximo de vagas para cada instituição será definido anualmente pela FAPESC e observará proporcionalmente as matrículas de cada IES em relação ao total do Estado, devendo o processo seletivo ser precedido de ampla divulgação interna em cada IES.

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

Art. 6º A FAPESC elaborará o calendário e a regulamentação anual para os fins previstos nesta Lei, até 30 de setembro de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.

Parágrafo único..................................................................................................

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos com fonte específica da FAPESC.

Parágrafo único. O montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos recursos orçamentários previstos para a FAPESC.

Art. 8º O julgamento final, a cargo do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI -, ocorrerá até 30 de dezembro de cada ano e deverá ser homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo, através da FAPESC, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado